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21/01/2016
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Exceção à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal
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Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (Processo RR-2396-83.2010.5.12.0019 / Jaraguá do Sul-SC, in ) reafirma entendimento jurisprudencial de que somente a empresa empregadora tem obrigação de recolher o tributo previsto no artigo 578 e seguintes da CLT, à contribuição sindical

Em seu acórdão, a Sétima Turma do TST confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul-SC., afastando os recursos da União, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), do Sescon-SC e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacom), os quais sustentavam que uma vez constituída a empresa, esta passa a integrar determinada categoria econômica ou profissional, estando, assim, obrigada a recolher a contribuição patronal, independentemente de filiação ao sindicato ou da comprovação da existência de empregados .  

O ministro relator Vieira de Mello Filho destacou que a empresa recorrida é uma holding pura e ao concentrar a atividade de participação e controle do coletivo de empresas, como uma espécie de órgão desse agente econômico maior que é o grupo econômico, sem possuir atividade econômica própria, nem empregados, a holding não encerra em si uma atividade econômica que justifique um enquadramento sindical.

O ministro lembrou ainda, que o TST tem proferido reiteradas decisões no sentido de que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo

Seguindo o entendimento do TST, é oportuno destacar, que por empregador, o artigo 2º da CLT dispõe: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Portanto, salvo melhor juízo, outras sociedades empresárias além da holding, como as pequenas empresas e microempresários individuais também podem estar isentos de recolhimento da contribuição sindical patronal. Ou ainda, caso não sejam isentos, podem ter o cálculo da cobrança diferenciada, conforme art. 580, II da CLT.

Por Clarice A. Sopelsa Peter, em 13.01.2016.
Advogada trabalhista na VPS Advogados Associados.
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