TJSC autoriza revisão de contratos bancários findos no sentido de aplicar a taxa média do mercado, afastando a cobrança de juros e encargos abusivos
Em recente decisão, por unanimidade, da Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível nº 2015.074803-4, de Brusque, rela. Desa. Rejane Andersen), uma empresa do ramo têxtil de Brusque/SC obteve êxito em revisar contratos bancários no sentido de Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie; Reduzir os juros remuneratórios às taxas médias de mercado à época da celebração de cada pacto; afastar qualquer forma de capitalização de juros, comissão de permanência, encargos moratórios; permitir a correção monetária pelo INPC; Afastar a mora da empresa autora, e ainda determinando a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior em favor da Empresa.
A Câmara manteve a decisão de 1º Grau que havia destacado ser possível revisar-se contrato já quitado, pois "a teor do entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente possível a revisão de contratos extintos, seja pelo cumprimento da obrigação, seja pela renegociação da avença, em virtude da configuração da relação consumerista, o que repele a arguição de afronta ao ato jurídico perfeito [...] (Apelação Cível n. 2004.029407-0, de Concórdia, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16/11/2009).
No tocante aos Juros remuneratórios, entenderam os Desembargadores de que inobstante os contratos acostados ao feito comprovassem a natureza da relação havida entre as partes, a qual, inclusive, restou admitida por ambos os litigantes, Todavia, os pactos nada esclarecem acerca das taxas de juros e demais encargos remuneratórios ou moratórios incidentes sobre os valores contratados, permitindo presumir-se pela ausência da contratação e uma vez de que fora declarada a inversão do ônus da prova caberia ao banco colacionar ao feito toda a documentação relacionada ao caso, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo tendo sido intimado em diversas oportunidades para assim proceder.
Diante de tal situação, o TJSC adotou posição consolidada na súmula 530 do STJ, onde assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
E ainda, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, bem como afastando-se os encargos moratórios, restou descaracterizada a mora não podendo o banco requerido operar a negativação do nome da empresa autora diante da considerável redução dos encargos contratuais.
Sócio da VPS Advogados Associados - Filial Brusque/SC.
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